
O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento, nesta segunda-feira, a um recurso que buscava cassar os mandatos dos vereadores eleitos pelo Avante no município de Ilhéus, na Bahia, sob acusação de fraudar a cota de gênero nas eleições de 2024. A decisão, proferida pelo ministro Dias Toffoli, mantém a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que havia sido julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e confirma a absolvição dos investigados, entre eles o vereador Márcio Brandão ( Bodão )que continuam no exercício de seus cargos.
O cerne da ação era a candidatura de Maria Rita Santos Teixeira, que obteve apenas sete votos no pleito e teria atuado como “laranja” para preencher os 30% mínimos de candidaturas femininas exigidos pela legislação. O investigante Ninovaldo Jesus de Andrade sustentava que a fraude estaria comprovada por uma confissão extrajudicial da própria candidata, registrada em áudios de WhatsApp, nos quais ela admitia ter participado de um acordo com a agremiação para compor a cota em troca de benefícios pessoais.
No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ao reformar a sentença de primeiro grau, considerou que esses áudios foram obtidos de forma clandestina, sem a devida cadeia de custódia ou autorização judicial, e os declarou ilícitos, afastando sua utilização como prova. Sem esse elemento, que o juízo de origem considerou o principal pilar da condenação, a Corte baiana analisou os demais critérios objetivos previstos na Súmula 73 do TSE, como votação, movimentação financeira e atos de campanha, e concluiu pela ausência de robustez para caracterizar o dolo fraudulento.
O acórdão regional destacou que a votação inexpressiva de Maria Rita, embora baixa, não poderia ser tomada isoladamente como prova de fraude, uma vez que mais de vinte outros candidatos, incluindo postulantes do sexo masculino, obtiveram votação igual ou inferior no mesmo pleito. Além disso, a candidata já havia concorrido em 2020 pelo PSOL, com 78 votos, o que demonstra um histórico político prévio que afasta a tese de que teria sido arregimentada de última hora como mera figurante. A defesa também apresentou um contexto de vulnerabilidade pessoal, com a candidata tendo se afastado de Ilhéus devido a problema familiar, que ordenou uma medida protetiva em vigor, o que justificaria a discrição de sua campanha e a ausência de atos públicos ostensivos.
Ao analisar o agravo interposto pelo investigante, o ministro Dias Toffoli destacou que o recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão regional, que se baseou na fragilidade do conjunto probatório e na ilicitude da prova digital. O relator aplicou as Súmulas 24 e 30 do TSE, que vedam o reexame de fatos e provas em instância especial e impedem o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte. O ministro também ressaltou que, em caso de dúvida razoável sobre o caráter fraudulento das candidaturas femininas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro suffragio, que orienta o Judiciário a preservar a vontade popular expressa nas urnas e a segurança jurídica do processo eleitoral.
A Procuradoria-Geral Eleitoral havia se manifestado pelo provimento do recurso, mas a maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, reconhecendo que a reforma do acórdão regional exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. O caso do Avante em Ilhéus se soma a outros episódios de cassação de vereadores no município por fraude à cota de gênero, como os ocorridos com o PMB e o PODEMOS, mas a decisão do TSE reforça a necessidade de prova robusta e inconteste do dolo específico para a desconstituição de mandatos, estabelecendo um precedente que exige cautela na utilização de indícios como votação inexpressiva e prestação de contas padronizada para configurar o ilícito. Por ora, os vereadores do Avante permanecem no cargo e o demonstrativo de regularidade de atos partidários da legenda está mantido, com a possibilidade ainda de embargos de declaração contra o acórdão.












