MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA MPC/BA Nº 01/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA com atuação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, pelo seu ProcuradorGeral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, no art. 5, inciso I, da Lei estadual nº 12.207/2007, no art. 63, inciso I do novo Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, e no disposto no Enunciado nº 10 do Conselho Nacional do Ministério Público de Contas, e CONSIDERANDO os esforços globais que vêm sendo adotados no combate à doença manifestada em decorrência do novo coronavírus (Sars-Cov-2), denominada COVID-19, classificada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, como pandemia; CONSIDERANDO que no âmbito federal, objetivando a proteção da coletividade e da saúde pública, foi editada Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre medidas a serem adotadas para enfrentamento da COVID-19, elencando diversas providências para restrição de circulação e aglomeração de pessoas; CONSIDERANDO que diante da gravidade da pandemia, que vem se espalhando por todos os Estados do Brasil, o Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, reconheceu, para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no País; CONSIDERANDO que, no âmbito Estadual, após o Governador decretar situação de emergência por conta da referida pandemia (Decreto nº 19.549/2020), a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto nº 2520/2020, também reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública; CONSIDERANDO, outrossim, que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, até o dia 02 de abril de 2020, já havia decretado estado de calamidade pública em mais de 20 Municípios Baianos, permitindo aos gestores, mediante a flexibilização de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, a adoção de medidas céleres e efetivas visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; CONSIDERANDO, ademais, que as medidas de isolamento e distanciamento social recomendadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, e endossadas pelo Ministério da Saúde do Brasil, incluindo o fechamento temporárias de escolas, comércios, suspensão de eventos festivos, esportivos e cultos religiosos, limitação de transporte público, dentre outras, que já vem sendo adotadas pela maioria dos Municípios Baianos, extrapolam a questão da saúde pública, interferindo, diretamente, na atividade econômica dos entes públicos e privados, afetando substancialmente os setores do comércio, turismo, serviços, transporte, construção civil, dentre MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS 7 SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA 7 DE ABRIL DE 2020 ANO VI Nº 1.353 2 outros, o que causará impacto na arrecadação dos Municípios, que precisarão envidar esforços e recursos, prioritariamente, para a manutenção de suas atividades essenciais; CONSIDERANDO, neste contexto, a tradição regional dos Municípios Baianos em, no mês de junho, realizar festejos em comemoração aos santos juninos, com a promoção de shows e eventos de entretenimento que costumam reunir milhares de munícipes e turistas no período; CONSIDERANDO que no atual cenário de combate à COVID-19, sob o ponto de vista da prudência, pelos motivos acima expostos, não se vislumbra mínima razoabilidade na realização de eventos festivos, sendo inimaginável autorizar dispêndios para realização de festas em detrimento do investimento em serviços e atividades essenciais; CONSIDERANDO que a realização de despesas com festas juninas pelos entes municipais caracterizará desvirtuamento de prioridade, além de configurar provável desrespeito às recomendações formuladas pela Organização Mundial da Saúde, estando tais gastos passíveis de glosa por parte do Tribunal de Contas dos Municípios; CONSIDERANDO que no atual cenário da pandemia, em que o número de doentes pela COVID-19 cresce exponencialmente a nível mundial, não é possível sequer afirmar pela viabilidade, sob a ótica econômica e de saúde pública, de adiamento dos festejos juninos para comemoração “fora de época”; CONSIDERANDO os princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da eficiência e da probidade, que devem nortear a atuação discricionária do gestor público, impedindo que este adote condutas incongruentes ou contraditórias com a realidade fática e o interesse público; CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público de Contas, nos escopo de sua atuação, expedir recomendações visando o respeito dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; RECOMENDA aos Municípios Baianos, através de seus gestores (Prefeitos, Secretários Municipais, Dirigentes de Entidades Descentralizadas e/ou Ordenadores de Despesa em geral), que: 1) se ABSTENHAM de realizar quaisquer festejos juninos utilizando dinheiro ou recursos públicos, ainda que previstos no orçamento da Municipalidade; 2) sejam SUSPENSOS todos os processos licitatórios, inclusive os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, eventualmente deflagrados visando a realização de festividades juninas no exercício de 2020 (São João, São Pedro, etc.), incluindo aqueles tendo por objeto a contratação de bandas, artistas, estrutura para montagem de palco, sistema de som, iluminação, dentre outras 8 SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA 7 DE ABRIL DE 2020 ANO VI Nº 1.353 3 atividades que, direta ou indiretamente, tenham por objeto a realização dos festejos. Na hipótese da contratação já ter sido efetivada, recomenda-se a rescisão dos contratos administrativos correlatos; e 3) durante o período de combate à COVID-19, se ABSTENHAM de autorizar a realização de despesas com festejos de qualquer natureza (EX: festa da padroeira, aniversário da cidade, etc) inclusive através da transferência de recursos públicos para Associações, Clubes ou o entidades congêneres, com o objetivo de promover a realização de festas ou eventos, sob pena de caracterizar desvio de finalidade de recursos públicos. A inobservância da presente Recomendação acarretará a adoção, pelo Ministério Público de Contas, das medidas cabíveis.
Publique-se. Salvador, 03 de Abril de 2020.
Guilherme Costa Macedo
Procurador Geral de Contas